O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirma que mães biológicas e adotivas não podem receber períodos diferentes de licença-maternidade. A regra geral assegura, no mínimo, 120 dias de afastamento remunerado, sem distinção pela forma de constituição da maternidade.
A igualdade entre as modalidades de maternidade foi estabelecida pelo STF em 2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 778.889, com repercussão geral. Na ocasião, a Corte decidiu que o prazo da licença para mães adotantes não poderia ser inferior ao concedido às mães gestantes, nem variar de acordo com a idade da criança adotada.
Em setembro de 2026, o STF voltou a discutir o tema em uma ação que busca estabelecer critérios comuns para a licença-maternidade no setor privado, no serviço público federal, nas Forças Armadas e no Ministério Público. Até o momento, quatro ministros votaram pela inconstitucionalidade de normas que fazem diferenciações entre mães biológicas e adotivas, mas o julgamento foi suspenso e ainda não há decisão final.
A discussão também envolve a possibilidade de prorrogação do afastamento por mais 60 dias, conforme o regime aplicável. Em decisões anteriores, o STF já reconheceu que a licença-maternidade protege não apenas a recuperação da mulher, mas também a convivência familiar, a formação de vínculos e o desenvolvimento da criança. (Supremo Tribunal Federal)